A origem da cassação da habilitação é uma infração de trânsito, seja ela dirigir com a CNH suspensa (inciso I do artigo 263) ou reincidir em algumas condutas (inciso II).
A Cassação do Direito de Dirigir está prevista no art. 263 do Código de Trânsito Brasileiro e dar-se-á:

I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175; e,

III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o condutor poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a curso e prova de reciclagem, além de todos os exames necessários à habilitação.

 

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